O interessante é descobrir que nos perfumes de grife você paga mais ou menos uns R$ 200,00 somente pela embalagem! Sim você está pagando R$ 200 simplesmente por conta do DESIGN que o vidro do perfume possui. Eu sinceramente não posso acreditar que alguém ligue para embalagem pois o que importa na minha opinião é o conteúdo do produto. Afinal você não vai para uma festa a noite levando o frasco do perfume Angel que por sinal é diferente só para dizer: “ei pessoal olhem aqui eu uso o perfume Angel” É claro que ninguém faz isso. Você quer levar o conteúdo, ou seja, a sensação ou o cheiro do perfume.
Oque não pode ser patenteado:
Artigos 10 e 18 da Lei Nº 9279/97 (Lei da Propriedade Industrial - LPI)
Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Art. 18 - Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
b) Verificar se atende aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial
Art. 11 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
õ 1º - O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
Art. 13 - A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 15 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
c) Verificar se o relatório descreve clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e se indica, quando for o caso, a melhor forma de execução.
Art. 24 - O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
Fonte: INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual)